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quinta-feira, 17 de junho de 2010

Legislação

MEI - Pequeno Empresário Microempreendedor Individual
LEGISLAÇÃO FEDERAL

O termo "pequeno empresário" foi adotado inicialmente pelo Código Civil brasileiro e, posteriormente, regulamentado pela Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (MPEs) - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Conceito de pequeno empresário
A Lei Geral das MPEs regulamentou a figura do "pequeno empresário" em seu art. 68 nos seguintes termos:

Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

A partir deste dispositivo devemos fazer algumas considerações a respeito do empresário individual e a caracterização de microempresa:

Empresário individual
Primeiro é preciso esclarecer como a legislação conceitua o empresário individual. O art. 966 do Código Civil de 2003 conceitua o empresário individual como sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Diante desse conceito legal, conclui-se que não se considera empresário o trabalhador que exerce atividade econômica NÃO organizada. Este é o caso, por exemplo, do vendedor ambulante que não possui local (estabelecimento) para estocar suas mercadorias.

Merece atenção o parágrafo único do art. 966. Este dispositivo excepciona do conceito de empresário os profissionais que exercem atividade intelectual. Assim, também não se considera empresário o profissional liberal que atua como advogado, dentista, médico, engenheiro, arquiteto, contabilista, artista plástico, etc. Esses profissionais negociam "conhecimento" e não produtos e serviços típicos de atividades empresariais. A atuação individual desses profissionais se dá na condição de autônomos.

Microempresa
Em segundo lugar, caracteriza-se como "microempresa" a empresa (individual ou sociedade) que aufira receita bruta anual de até R$ 240 mil e se enquadre nas demais condições previstas na Lei Geral. No caso do "pequeno empresário", o limite de receita bruta anual é de no máximo R$ 36 mil.

Pré-empresa
O projeto de lei sobre "pré-empresa" que tramitou por algum tempo no Congresso Nacional foi, em grande parte, incorporado pela Lei Geral das MPEs (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). A Lei Geral das MPEs associou a pré-empresa ao "pequeno empresário" mencionado no Código Civil Brasileiro.

Código Civil
Os primeiros incentivos concedidos ao pequeno empresário aparecem no § 2º do art. 1.179 do Código Civil ao dispensá-lo das seguintes formalidades contábeis:

a. de seguir sistema de contabilidade com base na escrituração dos livros;
b. a levantar anualmente balanço patrimonial e de resultado econômico.

Lei Geral Federal
Ainda no campo fiscal, a Lei Geral estendeu os seguintes benefícios ao pequeno empresário, conforme disposto em seu art. 26, inc. I, § 2º:

a. poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida junto às Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b. farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou de serviço, ou por escrituração simplificada das receitas conforme instruções do Comitê Gestor;

c. ficam dispensadas da emissão da nota fiscal prevista no item "a" acima, caso requeiram nota fiscal gratuita junto ao município ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções do Comitê Gestor.

NOTA: Esses procedimentos, no entanto, dependem de regulamentação do estado e município em que o empreendedor atua, devendo se estabelecer os documentos e procedimentos a serem adotados.

Incentivos trabalhistas da Lei Geral
No campo trabalhista, aplicam-se ao pequeno empresário os mesmos incentivos aplicáveis às demais MPEs previstos no art. 51 da Lei Geral (Lei Complementar 123/06):

As MPEs estão dispensadas das seguintes obrigações trabalhistas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar jovem aprendiz;
IV - da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Vale esclarecer que a Lei Geral não dispensa a MPE de:
a) anotar a Carteira de Trabalho dos empregados;
b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
d) apresentar a Relação Anual de Empregados, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Vale esclarecer que a Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, revogou o art. 53 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que previa alguns benefícios ao pequeno empresário.

ESTADO DE SÃO PAULO
Com a edição do Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007, o Estado de São Paulo regulamentou a Lei Geral federal com a finalidade de desburocratizar os processos e fomentar os negócios das pequenas empresas paulistas, em relação:

I - a unicidade do processo de registro e baixa;
II - o acesso às compras públicas;
III - a simplificação de obrigações fiscais acessórias a que sujeita o microempreendedor individual;
IV - o incremento das exportações;
V - o acesso ao crédito;
VI - o estímulo à inovação.

Carga tributária
Observe que o decreto não regulamentou o capítulo tributário da Lei Geral Federal no sentido de manter os benefícios previstos anteriormente pelo Simples Paulista que concedia isenção e redução do ICMS às microempresas e empresas de pequeno porte. O Governo do Estado submeteu a questão de incentivos às MPEs ao Conselho Fazendário (CONFAZ), que é o órgão que compõem as secretarias das fazendas de todos os Estados brasileiros afim de apreciar sua admissibilidade. Desta forma, as MPEs optantes pelo Simples Nacional deverão recolher as alíquotas previstas nos anexos da I a V da Lei Geral, conforme sua situação.

Carga burocrática
Não obstante tratar-se de um "decreto" e não de "lei", esta norma também está sendo chamada de "Lei Geral Paulista das MPEs", trazendo importantes medidas de redução burocrática e apoio tecnológico e creditício.

Microempreendedor Individual - MEI
Como podemos verificar, o item III em destaque prevê a simplificação de obrigações fiscais acessórias a que sujeita o microempreendedor individual.

O "microempreendedor individual" do decreto paulista, ou simplesmente "MEI", como também é conhecido, é o próprio "pequeno empresário" do Código Civil brasileiro e da Lei Geral das MPEs.

Registro do microempreendedor individual
O art. 20 da "Lei Geral Paulista das MPEs" regula as normas especiais para registro dos microempreendedores individuais. Vejamos, sucintamente, as principais diretrizes deste registro especial:

· A inscrição do microempreendedor individual será efetuada mediante entrega de formulário simplificado, contendo os requisitos mínimos constantes da legislação de regência.

· O formulário de inscrição deverá será entregue pelo microempreendedor individual, pessoalmente, na Sala do Empreendedor Paulista do Município em que estiver localizado seu estabelecimento, juntamente com a apresentação dos documentos originais que comprovem as informações constantes.

· O registro no Cadastro Integrado de Empresas Paulistas (CADEMP) do microeempreendedor individual será processado com prioridade sobre os demais, devendo ser concluído, preferencialmente, no mesmo dia de sua solicitação.
. A conclusão do registro do microempreendedor gerará a emissão do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", que será entregue ao interessado na Sala do Empreendedor Paulista ou por meio do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.

Simplificação das obrigações fiscais acessórias
Quanto às obrigações fiscais acessórias dos microempreendedores individuais, os arts 23, 24 e 25 da Lei Geral Paulista estabelecem os seguintes benefícios:

a) Dispensa da emissão de documento fiscal
Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas na Lei Geral Federal, o microempreendedor individual fica dispensado da emissão de documento fiscal nas operações incluídas no campo de incidência do ICMS, desde que:

I - faça a opção pelo Simples Nacional;
II - adote a escrituração fiscal simplificada ou registro de vendas ou prestação de serviços para efeito de comprovação da receita bruta.

A Secretaria da Fazenda aceitará a declaração única e simplificada, a que se refere o artigo 25 da Lei Geral Federal, como suficiente para a comprovação da receita bruta prevista no item II acima.

b) Dispensa de livro-caixa e sistema de contabilidade
O microempreendedor individual está dispensado de manter livro-caixa e sistema de contabilidade, mecanizado ou não, baseado em escrituração uniforme de livros, bem assim de levantar anualmente balanços patrimonial e de resultado econômico.

c) Obrigações fiscais do MEI
O microempreendedor individual deverá manter em seu poder no local em que estiver exercendo a sua atividade:

I - o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral";
II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias ou bens que detiver.

O MEI no Simples Nacional
Como vimos, para que o microempreendedor individual fique dispensado das obrigações fiscais acessórias previstas na legislação paulista, é preciso que ele faça sua opção no Simples Nacional. Neste sistema, o MEI recolherá, mensalmente, 4% de sua receita bruta, mediante documento único de arrecadação (DAS) e estará cumprindo suas obrigações tributárias em relação aos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, Pis, Cofins, CSLL, INSS patronal e o ICMS.

A residência como local do estabelecimento comercial
O decreto paulista traz uma grande novidade ao permitir que as MPEs e, por conseguinte, o microempreendedor individual, possam exercer suas atividades econômicas na residência, desde que a atividade não apresente alto grau de risco, conforme a ser definido em regulamentação.

Implantação dos benefícios
A implementação dos benefícios previstos na "Lei Geral Paulista" deve ocorrer em seis meses da publicação do Decreto 52.228/2007, isto é, em meados do mês de abril de 2008.

Resumo das inovações concedidas ao MEI
Veja o resumo das principais inovações concedidas ao Microempreendedor Individual - MEI, divulgado pelo Programa Estadual "Desatar o Nó da burocracia":

Criação do MEI - empreendedor individual que fatura até R$ 36 mil/ano.

· Registro mais simplificado:
- Na Sala do Empreendedor do município.
- 4 documentos (RG, CPF, Comprovante Endereço e Declaração de Atividade Econômica).
- Prefeitura faz inscrição na Jucesp/Cartórios, Sefaz e SRF.
- MEI recebe NIRE, CNPJ e licenças da Prefeitura no mesmo dia.

· Dispensa de obrigações acessórias:
- Sem Nota Fiscal.
- Sem escrituração.
- Declaração única e simplificada anual.
- Carnê da Cidadania

terça-feira, 1 de junho de 2010

Dicas para o sucesso

Gestão Financeira
O que é gestão financeira?
A gestão financeira é obrigatória para o sucesso de um empreendimento. Ela compreende um conjunto de ações administrativas com o objetivo de facilitar o planejamento e a execução das atividades da empresa. O objetivo é melhorar os resultados da empresa e aumentar o valor do seu patrimônio.

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As ferramentas de análise e controle financeiro
Para uma empresa sobreviver, o proprietário deve organizar as informações financeiras. Conheça as recomendações para administrar a sua empresa de maneira eficiente e evitar prejuízos.

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Marketing
Conheça as regras básicas de marketing
Marketing é a área do conhecimento que engloba todas as atividades orientadas para a satisfação dos desejos e necessidades dos consumidores. Esses desejos e necessidades são satisfeitos mediante a compra de produtos e serviços. Analisando as motivações ao consumo, as empresas procuram produzir bens e serviços que atendam ao público-alvo. É por meio do marketing que as empresas conseguem conquistar e fidelizar seus clientes.

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Como determinar os custos de produtos
Os empreendedores devem evitar utilizar métodos improvisados para determinar os preços de seus produtos. Entenda como coletar informações fundamentais sobre os custos durante o processo de produção. Conheça os fatores envolvidos no cálculo de custo dos produtos de uma empresa.

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Como divulgar o lançamento de produtos
Ao lançar um novo produto no mercado, a empresa deverá prestar atenção em alguns pontos e definir por que ele deve ser lançado, qual é a real necessidade do cliente em relação àquele produto e o que será necessário à empresa para lançá-lo.

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Dicas para conquistar a parceria dos funcionários
Empresas de sucesso são feitas por pessoas vitoriosas. Quando a vitória é partilhada por todos, a motivação para novas conquistas pode ser redobrada.

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Vendas
Determine o preço do seu produto
Estabelecer preços de venda competitivos é uma tarefa que exige do empresário o conhecimento dos componentes que dão origem ao preço de venda. Conheça as questões básicas na definição dos preços, e as situações em que a formação de preços é mais importante.

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Ferramentas de promoção de vendas
Como promover os produtos a fim de aumentar as vendas? Conheça idéias para divulgar seu produto e aumentar as vendas.

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Qualidade do produto
Garantia e melhoria da qualidade do produto
Um produto ou serviço tem garantia de qualidade quando seu fornecedor estabelece um processo para o fornecimento desse produto ou serviço de tal forma que a probabilidade de falhas no produto ou serviço seja nula. O Sistema de Garantia da Qualidade facilita o fornecimento de produtos para o consumidor final.

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Relação com o cliente
A relação cliente-fornecedor na oferta de bens e serviços
Os conceitos de fornecedor e cliente precisam estar bem claros para que a qualidade do produto oferecido pelo primeiro atenda às expectativas do segundo. Confira.

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Cuidados

Documentação
O Empreendedor Individual será dispensado de contabilidade e, portanto, não precisa escriturar nenhum livro. Deve guardar as notas de compra de mercadorias, os documentos do empregado contratado e o canhoto das notas fiscais que emitir.

O contador pode orientá-lo a fazer o recibo de pagamento do seu empregado e informar como fazer as guias para pagar os impostos.

Relatório Mensal das Receitas Brutas
Todo mês, até o dia 20, o Empreendedor Individual deverá preencher (pode ser manualmente), o Relatório Mensal das Receitas que obteve no mês anterior.

Deve anexar ao Relatório as notas fiscais de compras de produtos e de serviços, bem como das notas fiscais que emitir.


Declaração Anual Simplificada
Todo ano o Empreendedor Individual deve declarar o valor do faturamento do ano anterior. A primeira declaração será preenchida pelo contador gratuitamente. As declarações dos anos seguintes poderão ser feitas pelo próprio empreendedor.

Atraso do pagamento
Caso haja esquecido o pagamento na data certa, haverá cobrança de juros e multa. A multa será de 0,33% por dia de atraso limitado a 20% e os juros serão calculados com base na taxa Selic, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros serão de 1%.

A emissão do novo DAS já conterá os valores da multa e dos juros.

Ambulantes
O ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá ter autorização da Prefeitura com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá trabalhar. A obtenção do CNPJ e a inscrição da Junta Comercial não substituem as normas de ocupação dos Municípios que devem ser observadas e obedecidas.

Contabilidade
A contabilidade formal como livro diário e razão está dispensada. Não é preciso também ter Livro Caixa.

Contudo, o empreendedor deve zelar pela sua atividade e manter um mínimo de controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando. Essa organização mínima permite gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante para crescer e se desenvolver.

Faturamento superior a R$ 36.000,00
Nesse caso há duas situações:

A Primeira - o faturamento foi maior que 36.000,00, porém não ultrapassou R$ 43.200,00. Nesse caso o seu empreendimento é incluído no sistema do Simples Nacional a partir de janeiro do ano seguinte ao ano em que o faturamento excedeu os R$ 36.000,00.

A partir daí o seu pagamento passará a ser de um percentual do faturamento por mês, que varia de 4% a 17,42%, dependendo do tipo de negócio e do montante do faturamento. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.

A partir daí o seu pagamento passará a ser de um percentual do faturamento por mês, que varia de 4% a 17,42%, dependendo do tipo de negócio e do montante do faturamento. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.

A Segunda - o faturamento foi superior a R$ 43.200,00. Nesse caso o enquadramento no Simples Nacional é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na Primeira Situação, passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimos de juros e multa

Por isso, recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 43.200,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos por meio do aplicativo PGDAS, acessando diretamente o Portal do Simples Nacional.


Trabalho para outras empresas


O empreendedor individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela Lei Complementar 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.

Significa, também, que não há intenção de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em empreendedor individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.

Cancelamento do CNPJ e da inscrição
Para realizar o cancelamento de sua inscrição dirija-se à Junta Comercial e solicite o cancelamento.

Responsabilidade

Custo para contratação de um empregado
O Empreendedor Individual pode ter um empregado ganhando até um salário mínimo ou o piso salarial da profissão.

O Empreendedor Individual deve fazer a Guia do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP) que é entregue até o dia 7 de cada mês, através de um sistema chamado Conectividade Social da Caixa Econômica Federal.

Ao preencher e entregar a GFIP, o Empreendedor Individual deverá depositar o FGTS, calculado à base de 8% sobre o salário do empregado. Além disso, deverá recolher 3% desse salário para a Previdência Social.

Com esse recolhimento, o Empreendedor Individual protege-se contra reclamações trabalhistas e o seu empregado terá direito a todos os benefícios previdenciários como, por exemplo, aposentadoria, seguro-desemprego, auxílio por acidente de trabalho ou doença ou licença maternidade.

Todas essas contas são feitas automaticamente pelo sistema GFIP, que deve ser baixado da página da Receita Federal na internet, endereço www.receita.fazenda.gov.br na parte de Download de Programas.

Em resumo, o custo total do empregado para o Empreendedor Individual é 11% do respectivo salário, ou R$ 56,10 se o empregado ganhar o salário mínimo. O cálculo será sempre o salário multiplicado por 3% (parte do empregador) e por 8% (parte do empregado).

É preciso lembrar também que devem ser respeitados todos os demais direitos trabalhistas do empregado.

Obtenção de alvará

A concessão do Alvará de Localização depende da observância das normas contidas nos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais. Por esse motivo, a maioria dos municípios mantém o serviço de consulta prévia para o empreendedor investigar se o local escolhido para estabelecer a sua empresa está de acordo com essas normas. Além disso, outras normas deverão ser seguidas, como as sanitárias, por exemplo, para quem manuseia alimentos. Assim, antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar as normas municipais para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, além de outras obrigações básicas a serem cumpridas.

No momento da inscrição o interessado irá declarar que está cumprindo a legislação municipal, motivo pelo qual é fundamental que ele consulte essas normas e declare, de forma verdadeira, que entende a legislação e a obedecerá, sob pena de ter o seu alvará provisório cancelado. Esse alvará provisório tem validade de 180 dias.

O ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá conhecer as regras municipais antes de fazer o registro, com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá trabalhar. Apesar do Portal Empreendedor emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo ao fechamento do empreendimento e cancelamento de seus registros. Caso o município averigúe e constate alguma ilegalidade nessa declaração, nesses 180 dias de validade do documento que equivale ao alvará provisório, o registro da empresa poderá ser cancelado.

Caso o empreendedor não disponha dessa informação, recomenda-se expressamente que ele não finalize o registro. O Sebrae, os escritórios de contabilidade e a própria administração municipal estão aptos a prestar as informações necessárias.

O que é?

O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 36.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 57,10 (comércio ou indústria) ou R$ 62,10 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

Empresário Individual - Empreendedor Individual

Empresário individual tem até dia 29 para se tornarEmpreendedor Individual
Extraído de: Sebrae SP - 19 de Janeiro de 2010
A opção é válida para aqueles que estão no Simples Nacional; dia 29 de janeiro também é a data limite para outras providências dos micro e pequenos empreendimentos junto à Receita Federal
Brasília - Os empresários individuais que estão no Simples Nacional e querem se tornar Empreendedor Individual têm até o dia 29 de janeiro para fazer essa opção. Conforme o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, o sistema conta com 250 mil empresários individuais sem sócios -, a maioria com receita bruta anual de até R$ 36 mil o mesmo valor do Empreendedor Individual. Mas ele também tem que cumprir os outros requisitos como não ter filial e ter no máximo um empregado ganhando até um salário mínimo mensal.
Entre os empresários individuais que estão no Simples Nacional está Maria do Carmo da Silva. Nesta terça-feira (19) ela foi ao Sebrae no Distrito Federal em busca de orientação para se tornar Empreendedora Individual. Reduzi os negócios, minha receita não chega a três mil por mês e tenho só um empregado. Então é mais vantagem virar empreendedora individual, explicou. Conforme avalia, trata-se apenas de uma fase. Depois posso crescer de novo e voltar para o Simples Nacional, diz.
Quem é empresário individual e quer se tornar Empreendedor Individual faz a opção pela internet, no site da Receita Federal do Brasil ( www.receita.fazenda.gov.br ), no portal do Simples Nacional. O interessado deve clicar no ícone contribuinte, opção Simples Nacional, depois na opção Solicitação pelo Simei o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional e clicar no quadrado com a chave.
Em seguida, o interessado vai preencher os campos relativos ao CNPJ, CPF, código de acesso quem não tiver pode gerar na hora - e os caracteres gerados pelo próprio sistema. Concluído esse processo, aparece uma tela informando se há pendências ou confirmando a opção.
Se a empresa individual tiver sido aberta antes de dezembro de 2008 o sistema pede para digitar o número do recibo da declaração de Imposto de Renda da pessoa física referente ao ano calendário de 2008, exercício 2009, alerta Rodrigo Franco, consultor do Sebrae no Distrito Federal.
Rodrigo também lembra que a opção do empresário individual pelo Empreendedor Individual é retroativa a 1º de janeiro de 2010. Ou seja, mesmo que a pessoa faça a opção no dia 29 e tenha emitido nota como Simples Nacional, essa emissão será considerada como de Empreendedor Individual, reforça. Mas ele também lembra que é importante não deixar para última hora, para não correr o risco de perder a oportunidade.
O empresário individual só pode se tornar Empreendedor Individual se estiver no Simples Nacional, que é o sistema simplificado de recolhimento de tributos das micro e pequenas empresas. Quem estiver fora deve fazer a opção pelo sistema e, em seguida, optar pelo Simei para tornar-se Empreendedor Individual. A data limite para os dois casos é dia 29 de janeiro.
Agenda
Conforme a agenda do Simples Nacional, o dia 29 de janeiro também é o prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-MEI) relativa a 2009. Também para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) para empresas que tenham sido incorporadas, cindidas, extintas ou fundidas em dezembro de 2009.
Serviço:
Agência Sebrae de Notícias: (61) 2107-9362 e 3348-7138
www.agenciasebrae.com.br

Benefícios para o Empresário Individual

Empresário Individual tem direito a oito benefícios entre eles aposentadoria, licença-maternidade além de poder formalizar empresa no CNPJ
Representantes da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual e Secretaria da Fazenda Municipal reuniram-se na última sexta-feira, no auditório da Secretaria de Fazenda Estadual (Sefaz) em Cruzeiro do Sul, visando ajuste de condutas no que toca ao programa Empresário Individual (EI), criado pela Lei 128/09. O EI tem como público alvo todo pequeno empresário que tem um faturamento de até R$ 36.000,00 (média de R$ 3.000,00 mensais) e possui, no máximo, um empregado, com remuneração de um salário-mínimo e exerça tão somente a atividade em questão. O programa visa tirar da informalidade e oferecer incentivos ao cidadão que tem um pequeno negócio, mas, devido à burocracia exagerada, é obrigado a trabalhar na ilegalidade. Recente pesquisa do IBGE mostrou que no país cerca de 10.300.000 pessoas com perfil de empreendedor individual estão na informalidad.
A apresentação da lei e das especificidades do EI foi feita por Francisco Bezerra, técnico do Sebrae. Ele explica que o sistema Sebrae tem por missão promover o empreendedorismo e a sustentabilidade das micro-empresas. Em 2006, o presidente da República sancionou a Lei Complementar 123 que criou ambiente favorável no que diz respeito à tributação e desoneração tributária. Em junho de 2009 entrou em vigor a Lei Complementar 128 que promoveu alterações na Lei 123 e criou a figura do empreendedor individual' que tem como público alvo o empreendedor que fatura até R$ 36 mil por ano. Ele lamenta que ainda não esteja dando para formalizar devido a problemas com o portal, mas espera que até dezembro esteja tudo regularizado, pois a formalização vai ser unicamente via internete.
Cerca de 200 atividades podem ser enquadradas no EI entre elas atividades de comércio, moto-taxista, camelô, pedreiro, etc. O empresário individual tem oito direitos. O Empresário Individual tem direito a oito benefícios entre eles aposentadoria, auxílio-doença, licença-maternidade além de poder tirar o CNPJ o que facilita o exercício da atividade e dá acesso a crédito. Como contrapartida, o optante pelo EI terá como despesa um imposto único de até R$ 57,15 mensais. Aqueles que já possuem empresa e querem optar por ser EI podem acessar o sítio http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/inicio/index.php para fazer a opção pelo EI sendo que está deve ser efetuada até o final de Janeiro.
Para Francisco Bezerra, o EI é o maior programa de inclusão social do país. Ele conta que as receitas Federal, Estadual e Municipal são parceiras nesse processo de criar um ambiente favorável, pois o micro-empreendedor individual estará isento de toda contribuição para estas instituições, inclusive pagamento de alvará, que vai ser provisório e inscrição estadual. Na reunião, segundo Francisco, os representantes dos órgãos presentes se comprometeram em dinamizar o processo de cadastramento e adesão das novas empresas e das já existentes.

Caracterização do Empresário

O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial.
Como se sabe, existe o empresário individual e o empresário coletivo (sociedade empresária), sendo este a sociedade empresária e aquele a pessoa física que exerce a empresa individualmente.
O empresário é definido pelo art. 966 do CC, que assim se expressa:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Tal definição serve tanto para o empresário individual quanto para o empresário coletivo (por força do art. 982 CC).
De momento, entretanto, vamos nos ater somente ao empresário individual.
Então, tal sujeito se caracteriza por ser:
1.Um profissional: exerce, portanto, sua atividade de forma habitual.
2.Que exerce atividade econômica: entenda-se como atividade econômica não somente aquela que produz ou faz circular bens ou serviços, mas também que visa o lucro.
3.Que exerce sua atividade de forma organizada: aí reside a grande dificuldade da caracterização do empresário. Para Ricardo Negrão [01], a organização estaria presente quando para o exercício da atividade o indivíduo utilizasse trabalho alheio e capital próprio e alheio. Com a devida vênia, contudo, entendemos que não é imprescindível a utilização de capital alheio para que alguém exerça atividade empresarial; entendemos, portanto, poder haver organização mesmo sem a presença de capital de terceiros injetados direta ou indiretamente no negócio. O sujeito que somente compra à vista, por exemplo, e não utiliza dinheiro emprestado de ninguém para levar adiante sua atividade negocial por esse simples fato não deixa de ser empresário. Fábio Ulhoa Coelho [02], após registrar que a delimitação dos contornos da característica de ser a atividade empresarial organizada é complexa, ensina que a organização, como requisito para caracterização da atividade empresarial está presente quando são articulados pelo sujeito que está à frente do negócio "os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia". Mais uma vez, e com o devido respeito, queremos manifestar nossa opinião no sentido de que é insuficiente a tentativa de delimitação apresentada pelo nobre autor. Imaginemos, por exemplo, um médico, que tem trabalhando consigo alguns poucos auxiliares (mão-de-obra), tendo injetado capital no seu negócio, sendo seu consultório equipado de um aparato tecnológico de ponta (tecnologia), e utilizando insumospara a prestação de seus serviços. Mesmo estando tal profissional a articular todos os fatores de produção demonstrados, mas se essa estrutura por ele montada ainda gira em torno da sua prestação de serviços pessoal este por certo não pode se caracterizar como empresário, conforme já ponderou em outro trabalho o próprio Fábio Ulhoa [03]. Para Carlos Barbosa Pimentel [04], a organização "significa a necessidade de o exercente da atividade aparelhar-se de forma adequada para o desempenho de sua profissão". Para nós tal definição está maculada por um subjetivismo extremo. Ora, o que para uma pessoa pode parecer uma forma adequada para o desempenho da profissão para outra pode não parecer; ou, ainda, outros poderiam argumentar que qualquer profissional zeloso exerce sua profissão de forma adequada sem ser, conquanto, empresário mesmo que se encaixe em outros requisitos que caracterizam tal profissional. Portanto, note-se que a característica em epígrafe, conforme entendemos, ainda não foi delimitada a contento, visto todas as opiniões que conhecemos (registre-se: mais algumas além daquelas aqui explicitadas) padecem de ambigüidade ou revestem-se de um subjetivismo que dá margem ao intérprete para que ele veja atividade empresarial onde esta não existe e vice-versa. Assim, ao final do presente artigo retomaremos o presente enfoque, propondo uma solução para o impasse descrito.
4.A atividade, além de se enquadrar nos itens anteriores, deve estar voltada para produção ou circulação de bens e serviços:quanto a tal característica não existe polêmica, sendo a atividade exercida pelo indivíduo criadora (produção) ou de intermediação (circulação) de bens ou serviços, e atendendo às características anteriores, por certo que estaremos diante de uma atividade empresarial que somente é exercida pelo empresário.
Pelo visto ao norte, percebe-se que todas as características necessárias para a caracterização do empresário são extraídas da simples leitura do art. 966, caput, do CC.
Não podemos nos esquecer, entretanto, que tal artigo possui um parágrafo único especialmente destinado aos exercentes de profissão intelectual. Lá está consignado que, de regra, tais profissionais não são considerados empresários, exceto quando o exercício de sua profissão se constituir elemento de empresa. E qual é esse elemento de empresa? Ora, conforme nos parece nítido, tal elemento é justamente a conjugação das características delineadas no caputdo art. 966. Assim sendo, se o exercente de profissão intelectual articular sua atividade de forma que esteja presente todas as características que analisamos linhas atrás, logo ele será considerado empresário.
Isto posto, pensamos como Luiz Antônio Soares Hentz [05] quando afirma, referindo-se ao art. 966CC, que: "a ressalva do parágrafo único é totalmente dispensável para qualificação do empresário, pois, se não se constitui elemento de empresa, o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não se enquadra na definição do caput". Portanto, se suprimíssemos o parágrafo único do art. 966, nenhuma falta faria.
De outra banda, não pense que somente a atividade intelectual pode ser tida como não empresarial, pois se não se constitui elemento de empresa, o exercício de qualquer profissão, mesmo que seja ela de natureza comercial, não caracteriza o sujeito que a exerce como empresário. Aliás, nesse sentido afirma Fábio Ulhoa [06]: "Na maioria dos casos, contudo, tanto o comércio como a prestação de serviços podem ser explorados empresarialmente ou não".
Por fim, registradas as considerações gerais sobre a caracterização do empresário, cabe-nos expressar conclusivamente nossa opinião pessoal sobre o assunto.
Em nosso humilde entendimento o art. 966 não atende à necessidade de uma definição satisfatória de empresário, isso pela dificuldade até agora intransponível de se delimitar os contornos da organizaçãocomo característica essencial do exercício da atividade empresarial, e, por conseqüência, da definição de empresário. Tanto isso é verdade que as Juntas Comerciais continuam mantendo indivíduos registrados como empresários que em nada se adequam à definição legal. Por exemplo: sem muita dificuldade encontraremos pessoas que exercem o comércio sozinhas ou unicamente com a ajuda de familiares, e sem qualquer organização, registradas como empresários individuais. Por outro lado, temos profissionais liberais [07]que exercem sua atividade, individualmente, em um escritório ou consultório com diversos empregados e um aparato tecnológico de ponta, estando o titular do negócio já somente a articular os fatores de produção, e nem por isso tem se exigido, na prática, o seu registro como empresário. Aliás, levando em consideração a tênue linha que separa o profissional intelectual não empresário do empresário, muito difícil será até mesmo a construção de jurisprudência consistente no sentido de definir critérios seguros para determinar a presença ou não da empresarialidade em determinados casos concretos.
Assim, partindo do entendimento que o conceito de empresário está ligado a uma realidade fática e que a determinação dos limites de tal conceituação vincula-se a fatores demasiadamente subjetivos, acreditamos que necessário se faz a fixação, através de lei, de critérios seguros para que o intérprete possa defini-lo sem ter margem de discricionariedade para flexibilizar a definição ao sabor de sua percepção subjetiva da realidade.
Ademais, a forma como está delimitada a definição de empresário no Código Civil poderá suscitar diversos problemas práticos. Por exemplo: um médico que trabalha sendo auxiliado por outros médicos que lhe são subordinados na condição de empregados, que entende não ser empresário e por isso não se registra no Órgão Competente (Junta Comercial) poderá ter inesperadamente sua falência decretada judicialmente, diante do pedido de um terceiro, e sofrer os dissabores inerentes ao exercício irregular (sem registro) da empresa porque o juiz do feito entendeu que aquele é empresário. E, não se diga que o médico do nosso exemplo tinha critérios precisos fornecidos pela lei (da forma como está) para saber se é ou não empresário, pois isso não corresponde à verdade, visto que o requisito que mais inspira polêmica, o da organização, tem definições estipuladas ao sabor de cada autor, e, ainda, tais definições deixam praticamente a mercê do subjetivismo do intérprete a conclusão se a atividade é empresarial ou não, e daí, se está presente ou não o empresário no fato analisado.
Por todo o exposto, acreditamos que pode ser uma solução prática viável para resolver a problemática da caracterização do empresário individual uma pequena mudança em alguns artigos do Código Civil com vistas a permitir que aquele que exerce, individualmente, atividade intelectual, de natureza artística, literária ou científica possa optar livremente pelo seu enquadramento como empresário, assim como é com o produtor rural. Por outro lado, acreditamos ainda que deveria se estipular legislativamente um limite objetivo, a partir do qual pudesse se considerar os demais indivíduos que exercem individualmente atividade negocial, que não se enquadrassem na posição de profissionais intelectuais ou produtores rurais, como empresários. Poderia-se, por exemplo, determinar que aqueles que exercessem tais atividades com auxílio de empregados deveriam ser tidos como empresários, visto que já existe sedimentado um conceito de empregado no direito trabalhista que poderia lançar mão o Direito Comercial como forma de solucionar a problemática. Aliás, esta última sugestão vem bem a calhar, quando percebemos que o exercente de atividade negocial (individualmente), que não seja rural ou intelectual, hoje não tem como registrar um indivíduo como seu empregado se não possuir inscrição no CNPJ, para quê por certo lhe será exigido registro na Junta Comercial se exercer o comércio.